quinta-feira, 19 de maio de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 15 DE JANEIRO DE 2001.



            Atribui nova redação aos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares), e dá outras providências.
            O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
            Art. 1º. Os artigos 10 e 11 da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares), passam a vigorar com a seguinte redação:


            “Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça, sexo ou de crença religiosa, mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.” (NR)
            Art. 11 - São requisitos para o ingresso na Polícia Militar:
            I – ser brasileiro nato ou naturalizado, na forma da lei;
            II – possuir ilibada conduta pública e privada comprovada documentalmente, por folha corrida policial, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar, Trabalhista e Comum, demonstrando não estar o candidato respondendo a Processo Criminal ou indiciado cível ou criminalmente;
            III – estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
            IV – não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar;
V – ter, no mínimo, 1,65m de altura (sexo masculino) e 1,60m (sexo feminino), para o quadro de oficiais e praças combatentes;
            VI – ter, no mínimo, 19 (dezenove) e no máximo 30 (trinta) anos de idade, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição, para o quadro de oficiais e praças combatentes;
            VII – ter concluído com aproveitamento o 2º grau ou equivalente, devidamente comprovado;
            VIII – não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva; e
            IX – obter aprovação nos exames intelectual, de saúde e física, exigidos para inclusão, nomeação e matrícula.” (NR)
            Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de janeiro de 2001, 113º da República.
            GARIBALDI ALVES FILHO
            Josemar Tavares Câmara
            (DOE de 16 de janeiro de 2001 – Edição nº 9.919).
           BG nº 012 de 17 jan 01  

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